O governador Aécio Neves assinou, nesta quinta-feira (19/11), em Juiz de Fora, na Zona da Mata, decreto estabelecendo um tratamento tributário diferencial voltado aos municípios afetados pela perda de empresas e investimentos, em virtude da concorrência dos benefícios fiscais concedidos por estados vizinhos. Com a medida, novas empresas que queiram se instalar em Minas Gerais e as já instaladas que queiram ampliar seus negócios, poderão requerer junto ao Estado tratamento tributário diferenciado, caso comprovem que seus concorrentes, em estados vizinhos, tenham vantagens fiscais.

O decreto foi assinado pelo governador em solenidade no Paço Municipal. Durante o evento, o governador Aécio Neves também assinou a liberação de R$ 60 milhões para obras viárias e de infraestrutura em Juiz de Fora e um termo aditivo ao protocolo de intenções firmado em 2008 com a Organização ICEC para a instalação de um Centro de Soluções em Aço na cidade.

“Tomei uma decisão política de reação. Não poderia permitir que essa perversa guerra fiscal continuasse tirando empresas e empregos de Minas Gerais, em especial da Zona da Mata e de Juiz de Fora. O que fizemos hoje é um ato de reação em defesa dos maiores e melhores interesses de Minas Gerais, dizendo a todas as empresas que preferem o território mineiro pela sua logística, pelas relações profissionais e transparentes com o Governo do Estado, que nenhuma delas deixará de vir para Minas Gerais, e em especial para a Zona da Mata, pela questão fiscal”, disse Aécio Neves, em seu discurso.

O governador voltou a lamentar que ainda exista a guerra fiscal entre os estados brasileiros, mas explicou que a medida tomada nesta quinta-feira foi necessária para garantir o desenvolvimento da Zona da Mata especialmente.

“Digo sempre que a guerra fiscal não é o melhor caminho. Ela tem sido perversa ao longo do tempo para com os estados e para com as próprias empresas, mas nesse momento, tomei essa decisão e estou dando o mesmo tratamento fiscal que o Rio de Janeiro tem dado às empresas que lá se instalam. Portanto, uma redução extremamente vigorosa e que esse será um marco definitivo na historia do desenvolvimento dessa região”, afirmou.
As medidas poderão ser adotadas por municípios de todas as regiões do Estado, desde que sejam comprovados os prejuízos à competitividade de empresas em Minas.

Ao contrário de outros estados, o tratamento diferenciado não é automático. O Governo do Estado analisará caso a caso antes da concessão. A demanda deve partir das próprias empresas ou entidades de classe que represente o seu segmento de atividade.

O tratamento tributário diferencial será adotado por meio de concessão de Regime Especial de Tributação (RET), a ser dado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições das ações de proteção.

Benefícios
Entre os benefícios previstos no decreto estão o diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o crédito presumido (substituição de todos os créditos passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias por um percentual relativo ao imposto debitado na saída de mercadorias ou prestações de serviço), a transferência de créditos acumulados, as facilidades no cumprimento de obrigações tributárias, inclusive apuração simplificada do imposto, prazos especiais para pagamento do imposto e redução de base de cálculo.

Centro de Soluções em Aço
A medida anunciada pelo governador Aécio Neves já garantiram novos investimentos para Juiz de Fora. A Organização ICEC confirmou investimentos de R$ 130 milhões para a construção de um Centro de Soluções em Aço na cidade. Serão gerados 547 empregos diretos e 1.500 indiretos.

O representante da empresa José Miranda explicou que o prazo para o pagamento do ICMS e a isenção do imposto na compra de equipamentos foi fundamental para a escolha do Estado. “A proposta fiscal de Minas Gerais é semelhante à dos outros estados, mas escolhemos o Estado pela estrutura e pela mão-de-obra já existente”, explicou.

A instalação do Centro de Soluções em Aço em Juiz de Fora começa imediatamente e a previsão é que, em quinze meses, as operações tenham início. A previsão é que até 2017 seja alcançada a produção plena com 120 mil toneladas por ano para as linhas de aço plano e não plano.

O Centro de Soluções em Aço vai englobar um Centro de Soluções de Laminados Planos, uma fábrica montadora de conjuntos soldados, perfis soldados e estruturas pré-fabricadas, um Centro de Soluções de Laminados Não Planos, uma unidade de pintura e uma unidade logística.

Obras viárias
Ainda no Paço Municipal, o governador Aécio Neves e o prefeito de Juiz de Fora, Custódio Mattos, assinaram convênio para a realização de obras viárias que irão melhorar o tráfego na cidade. O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas vai repassar 50% do valor em 2010 e o restante em 2011. O município dará uma contrapartida de R$ 6,2 milhões.

 “Esses recursos já estão à disposição de Juiz de Fora para que as obras sejam iniciadas e quem sabe, concluídas em dois anos. Estamos cumprindo nossos compromissos com a cidade e, com certeza, esses investimentos facilitarão a vinda de novos investimentos”, afirmou Aécio Neves.

Os recursos serão aplicados na trincheira da Praça dos Poderes, ponte da Praça dos Poderes, trincheira da Rua Benjamin Constant, ponte do Tupinambás, viaduto do Tupinambás, ponte da Rua Antônio Lagrota, viaduto do Mariano Procópio, urbanização das avenidas Getúlio Vargas e dos Andradas, reestruturação Urbano-Viária da Avenida JK e rede elétrica e iluminação da Avenida Rio Branco. 

 O prefeito Custódio Mattos destacou que as medidas adotadas pelo Governo de Minas permitirão que a Zona da Mata e a cidade de Juiz de Fora voltem a se desenvolver economicamente e assumam novamente o papel de destaque que desempenhavam há alguns anos na economia mineira.

 “O governador tomou para si a missão da recuperação do desenvolvimento da Zona da Mata e está, com essas medidas, dotando o Estado de meios para enfrentar essa guerra”, disse.
      
 Itamar Franco
 Durante a viagem a Juiz de Fora, o governador Aécio Neves, acompanhado do presidente da Cemig, Djalma Morais, visitou ainda o ex-presidente da República, Itamar Franco. Segundo o governador, Itamar Franco, ao lado do prefeito Custódio Mattos, teve papel importante na negociação do novo regime tributário assinado nesta quinta-feira.

 Acompanharam ainda o governador Aécio Neves em Juiz de Fora os secretários da Fazenda, Simão Cirineu, de Desenvolvimento Econômico, Sérgio Barroso, e da Saúde, Marcus Pestana, além de deputados e lideranças da Zona da Mata.


Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão por outra unidade da Federação de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão, por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 2º  Sempre que houver prejuízo à economia do Estado, em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra unidade da Federação, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF estabelecerá tratamento tributário a ser adotado por setor econômico, visando a equilibrar as condições de competitividade.
§ 1º  As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte de contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.
§ 2°  A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.
§ 3°  Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 4°  A medida adotada perderá sua eficácia:
I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; ou
III - por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
Art. 3º  O tratamento tributário a que se refere o art. 2º será adotado mediante concessão de Regime Especial de Tributação - RET concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições para a sua fruição.
Parágrafo único.  O tratamento tributário poderá retroagir à data da situação que lhe deu causa.
Art. 4º  Para os fins do disposto nos arts. 2º e 3º, a SEF:
I – poderá conceder benefícios, incentivos e facilidades fiscais, necessários ao equilíbrio da concorrência, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do imposto;
b) crédito presumido;
c) transferência de créditos acumulados;
d) facilidades no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, inclusive apuração simplificada do imposto;
e) prazos especiais para pagamento do imposto;
f) redução de base de cálculo;
II – assegurará tratamento isonômico entre contribuintes que estejam em idêntica situação;
III – levará em consideração a manutenção do equilíbrio fiscal; e
IV – assegurará tramitação prioritária ao pedido de RET.
Art. 5°  A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma do art. 2º e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
Art. 6º  As Secretarias de Estado e os demais órgãos do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, apoiarão os contribuintes detentores de RET.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, sem prejuízo de outras ações, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial no Estado:
I – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE envidará esforços no sentido de apoiar o contribuinte na obtenção de benefícios e incentivos fiscais de competência do Município no qual estiver localizado seu estabelecimento, bem como em relação à doação pelo Poder Público municipal de bem imóvel destinado à instalação do referido empreendimento;
II – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, observada a legislação ambiental vigente, envidará esforços junto aos órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização ambiental, para viabilizar, no menor prazo possível, a obtenção de licenças prévias de instalação e de operação de obras e de funcionamento necessárias ao efetivo início da atividade;
III – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, em articulação com suas entidades vinculadas, facilitará parcerias e recursos, visando à elaboração ou à revisão de planos diretores dos municípios impactados pelos empreendimentos do contribuinte, com o planejamento da expansão urbana e de projetos para o aumento da infraestrutura urbana disponível, compreendendo programa de habitação e investimentos em saneamento básico;
IV – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE facilitará a intermediação de mão-de-obra do trabalhador no Município em que estiver estabelecido o contribuinte, ou no seu entorno, fornecendo informações, realizando cadastros, encaminhando trabalhadores para as vagas disponibilizadas no Sistema Nacional de Emprego – SINE e oferecendo a infraestrutura de seus postos para a realização de processos seletivos de candidatos a vagas e para a qualificação profissional;
V – a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP facilitará os procedimentos necessários para viabilizar as obras viárias de sua responsabilidade, visando à melhoria do acesso e do fluxo das mercadorias produzidas pelo contribuinte;
VI – o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI auxiliará o contribuinte durante as fases de implantação e operação de projetos, em especial no que se refere ao acompanhamento dos financiamentos e licenciamentos, além de firmar parcerias, tendo como objetivo a atração e a expansão de fornecedores da cadeia produtiva do contribuinte.
Art. 7º  O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com recursos de fundo estadual, observada a legislação de regência, criará linha de financiamento com condições especiais para contribuinte detentor de RET, quando se tratar de instalação ou expansão da atividade no Estado.
Art. 8º  Para dar maior eficácia às medidas de proteção da economia mineira, o Estado poderá celebrar convênio com o Município no qual esteja localizado o estabelecimento de contribuinte detentor de RET, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial.
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos    de                  de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

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