O Decreto 48.121/2021, que moderniza as regras para o transporte fretado de passageiros em Minas Gerais, aumentará significativamente a penalidade para a prática do transporte clandestino. O valor da multa para quem for flagrado cometendo a infração saltou de R$ 1.078,00 para R$ 1.972,00, o que equivale a um crescimento de 82%.

A penalidade pode ser aplicada nas situações em que o autorizatário infrator não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais a favor dos passageiros; realizar o transporte fretado de pessoas sem autorização válida, em desacordo ou suspensa; executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização ou, ainda, transportar produtos que comprometam a segurança dos usuários ou da via.

Além disso, caso incorra nas penalidades por três vezes, em um período de 90 dias, o detentor da autorização tem seu cadastro suspenso, com a impossibilidade de emissão de um novo documento por 30 dias.

Com o novo decreto, a expectativa é que a maior oferta do serviço de transporte fretado traga aos usuários preços mais acessíveis em viagens seguras, conforme explica o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, Fernando Marcato. “Além do benefício da economia, isso será mais um incentivo para que o passageiro escolha uma empresa legalizada ao invés do transporte clandestino", explica.

Cabe destacar que, mesmo com a autorização, o prestador deve observar as obrigações previstas no decreto, como não aliciar passageiros ou vender bilhetes de passagem individualmente. A prática configura desvio de finalidade, tendo como consequência o cancelamento da autorização vigente e a proibição de emissão de nova autorização pelo prazo de 360 dias.

A inobservância das disposições do decreto caracteriza o transporte como clandestino, nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011.

Para renovar ou atualizar o cadastro junto ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e continuar recebendo a autorização para prestação do serviço de transporte fretado o solicitante precisará, obrigatoriamente, quitar os débitos proveniente de multas aplicadas com base no Decreto.

“O novo decreto, ao facilitar a emissão da autorização, estimula que aqueles prestadores que rodavam clandestinamente, possam se enquadrar no sistema, submetendo-se à fiscalização do DER. No entanto, precisamos também ser mais rigorosos com aqueles que insistem em infringir a lei, colocando em risco a vida dos usuários”, destaca Marcato.

O decreto prevê, ainda, multas específicas para quem se opor ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes, utilizar veículos não cadastrados, ou fora das especificações da autorização, dentre outras infrações. A íntegra do decreto pode ser acessada neste link.

No quadro abaixo, é possível verificar a variação percentual do valor das multas entre o Decreto nº 44.035/2005 e o Decreto 48.121/2021:

 

Decreto nº 44.035/2005

Decreto 48.121/2021

Variação %

Multa referente a

1000 coeficientes tarifários/100 Ufemgs

R$ 359,34

R$ 394,40

9,76%

Multa referente a 3000 coeficientes tarifários/300 Ufemgs

R$ 718,68

R$ 1.183,20

64,63%

Multa referente a 5000 coeficientes tarifários/500 Ufemgs

R$ 1.078,02

R$ 1.972,00

82,93%

 

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